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A TÃO ESPERADA REFORMA TRIBUTÁRIA

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132

 

Em 20 de dezembro de 2023 o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, a tão esperada Reforma Tributária, introduzindo significativas mudanças no Título VI, Capítulo I da Constituição Cidadã.
 
E para iniciar este breve e simples artigo não há como deixar de destacar a inserção do § 3º ao Art. 145 da Constituição Federal, dispondo sobre a necessidade de observância, no Sistema Tributário Nacional, dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, princípios que irão interagir com outras fontes na discussão das leis complementares necessárias à definição das importantes alterações introduzidas.
 
Em linhas gerais, e para o escopo desse simples e breve artigo, a Reforma Tributária instituiu o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, em substituição ao ICMS e ao ISS, e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, em substituição às contribuições ao PIS e COFINS, e ao IPI.
 
Esses dois tributos serão cobrados genericamente sobre a produção e o consumo de bens e serviços através do sistema de IVA Dual (IVA - Imposto de Valor Agregado) (Dual – um da União, e outro dos Estados/DF e Municípios).
O sistema de IVA permitirá evitar a cobrança em cascata do imposto, simplificar a arrecadação e tornar mais visível para o consumidor o quanto ele está pagando de imposto sobre a mercadoria ou serviços.
 
Com efeito, ao acrescentar o Art. 156-A ao texto constitucional para instituir o Imposto Sobre Bens e Serviços, a Emenda Constitucional acrescentou a seguir o Art. 156-B criando a figura do Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços, que deverá ser integrado por representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja composição, atribuições e competências administrativas estão reguladas nos incisos e parágrafos desse dispositivo e na edição de futura lei complementar.         
 
Segundo o que se tem noticiado, é estimada alíquota entre 25,9% e 27,5% para a cobrança dos novos impostos (IBS e CBS) pelo regime do IVA Dual, contra os atuais 34,4%; mas tudo dependerá das discussões das leis complementares no Congresso Nacional. 
 
Outra alteração que merece destaque foi a inserção do inciso VIII ao Artigo 153 da Constituição Federal, dispositivo que confere à União instituir impostos, e relaciona todos de sua competência.
Por esse inciso, a União acrescentou no rol de sua competência um novo imposto que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
 
E ao incidir sobre bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente, estamos falando de combustíveis e lubrificantes, dentre outros. Ou seja, mais um imposto, além do IBS e da CBS. Alguns especialistas já denominam esse novo imposto como “imposto seletivo”, e outros, como “imposto do pecado”.
 
Ressalta-se, porém, que o “imposto do pecado” já ganhou pontos de regulamentação na própria Reforma Tributária, especificamente no Artigo 153, §6°, que, dentre outras alterações, estabelece que o referido tributo poderá ter “o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos”; ter “suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem”, e “na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
 
Da simples leitura dos incisos deste artigo remanesce a dúvida, em se tratando da incidência desse imposto sobre os combustíveis e lubrificantes: além de incidir na extração, incidirá em alguma outra etapa do ciclo até o consumo? Aguardemos a lei ordinária.
 
Já dissemos que em substituição ao ICMS a Reforma Tributária instituiu o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) no artigo 156-A da Constituição, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Mas em se tratando de produtos tão importantes para a arrecadação, a Reforma Tributária segregou os combustíveis do regime do IVA Dual para a cobrança do IBS, mantendo as definições e a disciplina previstas na Lei Complementar nº 192/2022, e trazendo junto os lubrificantes para um regime específico de tributação, no § 6º do Art. 156-A, que dispõe:    
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
I – combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:
  1. serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;
  2. será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;
  3. será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea b e no § 1º, VIII;
 
Para substituir as contribuições ao PIS e COFINS a Reforma Tributária instituiu a contribuição social sobre bens e serviços, a CBS, no artigo 195, V da Constituição.
 
Assim como as contribuições ao PIS e COFINS, a CBS incidirá sobre os combustíveis e lubrificantes, aplicando-se o disposto no Art. 156-A e §§ 6º a 11 e 13, conforme a previsão do § 16, V do Art. 195.
Isso quer dizer que terá o mesmo tratamento a ser aplicado ao IBS em se tratando de combustíveis e de lubrificantes: incidirá uma única vez, terá alíquotas uniformes, vedada a apropriação de créditos na distribuição, comercialização e revenda e permitida nas aquisições dos produtos pelo sujeito passivo do imposto.
E no Capítulo VI – Do Meio Ambiente – a Emenda Constitucional 132 introduziu no Art. 225 (Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações) § 1º o inciso VIII, que transcrevemos a seguir:
VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes.
 
A transição entre os tributos ocorrerá gradativa e proporcionalmente a partir de 2026 e até 2033, quando estará totalmente implementado o IBS.
O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar em relação ao IBS e à CBS no prazo de 180 dias da promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023.
A Reforma Tributária era de há muito esperada. Mas uma grande parte dos dispositivos da Emenda Constitucional 132 ficou para ser definida por leis complementares, leis ordinárias e normas administrativas.
Em se tratando de combustíveis, a Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022 conferiu certa tranquilidade ao setor, ainda que parcial, mas todo cuidado é pouco no acompanhamento da lei complementar que tratará do regime específico de tributação do IBS sobre os combustíveis e lubrificantes.
 
Esperamos que não se repita o atraso na edição das leis complementares necessárias para definir a cobrança dos novos tributos, a exemplo do ocorrido quando do advento da Constituição em 1988, quando a Lei Complementar 87, dispondo sobre o ICMS somente foi sancionada em 1996.
Nesses quase sete anos decorridos entre a vigência da Constituição Federal e a Lei Complementar 87 a cobrança do ICMS sobre os combustíveis e lubrificantes pelo regime da substituição tributária foi regulamentada por convênios, ao arrepio da lei, dando margem a milhares de contenciosos tributários, gerando bilhões de prejuízos à sociedade.
 
Edison Gonzales                                   
Consultor Jurídico
Sindicato Nacional TRR
 
Pamela Parpinelli dos Santos – Advª
Sócia do Escritório E. Gonzales
Sociedade de Advogados